Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Indicação - (134837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus na Avenida do Governador, Trecho 03, localizada na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a instalação de uma parada de ônibus na Avenida do Governador, Trecho 03, localizada na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a melhoria do Transporte Público e o aumento das paradas de ônibus que atendem a Região Administrativa de Vicente Pires.
O transporte público de qualidade é um serviço essencial que influencia na mobilidade, reduz os congestionamentos, a poluição e diminui a necessidade da construção de vias e estacionamentos para a crescente frota de carros.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como responsabilidade do Estado a organização e prestação do transporte urbano. Além disso, deve-se destacar que um sistema de transporte público de qualidade propicia um melhor uso dos recursos públicos.
O transporte público de qualidade é crucial para promover uma cidade mais sustentável, eficiente e inclusiva. Ele não apenas facilita a mobilidade das pessoas, mas também tem impactos positivos em vários aspectos da vida urbana, desde a economia até o meio ambiente e a qualidade de vida da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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Despacho - 1 - CERIM - (134825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
8/10/2024 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 1º de outubro de 2024.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
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Nota Técnica - 1 - Cancelado - SELEG - (134819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio.
I) Introdução.
A Deputada Distrital Dayse Amarílio protocolou, no dia 11 de dezembro de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 825, de 2024 (Id PLe 107069), com a seguinte ementa: Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências”.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 15 de dezembro de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 107069) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete da autora sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 6.045/17 que “Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal”.
Ato contínuo, o gabinete da Deputada manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de sua tramitação:
Em atenção ao despacho desta Secretaria, para que esta parlamentar se manifeste acerca da Lei 6.045/17, observo que não há óbice para a tramitação do presente projeto, uma vez que o selo a que se refere a proposição em comento tem ligação apenas com a Lei 7.295/2023, que nstitui as diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
De fato, a redação do projeto pode ser aperfeiçoada, inclusive com expressa relação com o primeiro emprego da Enfermagem, fazendo a expressa referência à redação. No entanto, reitere-se, não há impeditivo de tramitação, haja vista que o objeto desta proposição é restrito à Enfermagem.
Assim, inexistindo o óbice apontado, requer-se a continuidade da tramitação do projeto, com o envio às competentes comissões, oportunidade em que a redação poderá ser aperfeiçoada.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 825, de 2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, destaca-se, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de perda de oportunidade, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos:
Projeto de Lei nº 825, de 2023
Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017
Institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e dá outras providências.
Institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilizar 10% (dez por cento) ou 1 vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, à contratação, por um período mínimo de 12 meses, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. Constarão no selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do selo.
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, a ser concedido à pessoa jurídica que disponibilize 15% de suas vagas funcionais para contratação de jovens entre 16 e 21 anos por período mínimo de 12 meses.
§ 1º Consta no Selo a identificação do agraciado, o número desta Lei e a data de concessão, além dos demais dados característicos de selo.
Art. 2º O Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego será concedido por meio de um processo de avaliação e certificação realizado por órgão competente designado pelo Poder Executivo, que verificará o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. O órgão competente deverá estabelecer os procedimentos e requisitos necessários para a solicitação, avaliação e concessão do Selo Inclusão Profissional.
Art. 4º Para efeito desta Lei e suas aplicações, o Selo é concedido nas seguintes modalidades:
I - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Parceira: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei dentro de programas de geração do primeiro emprego dos governos federal e distrital;II - Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego - Cidadã: à pessoa jurídica que efetue as contratações previstas no art. 1º desta Lei com pessoas com deficiência.
Art. 3º As empresas contempladas com o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego terão o direito de utilizar o selo em suas comunicações, materiais promocionais, sítios eletrônicos e demais canais de divulgação.
§ 1º O prazo de validade do selo será de um ano, a partir da data de concessão, podendo ser renovado caso as condições para a concessão se mantenham.§ 2º O órgão competente do Poder Executivo, que fará a concessão do título, também deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das empresas contempladas.
Art. 3º A empresa agraciada com o Selo pode utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 1° (...) § 2º O Selo tem validade de 2 anos e pode ser renovado desde que sejam mantidos os requisitos exigidos para a concessão.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1° (...) § 3º O modelo do Selo, o processo de outorga e a forma de utilização e divulgação são disciplinados em regulamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotação orçamentária indicada pelo Poder Executivo.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).Observa-se, do comparativo acima, que assiste razão à Deputada, pois a proposição que propõe tem escopo distinto e com enfoque em uma categoria em particular. Decerto, as duas propostas tratam do selo de primeiro emprego, mas apresentam diferenças significativas que as tornam incompatíveis para serem englobadas sob a ótica da prejudicilidade. O Projeto de Lei n° 825, de 2023, institui o Selo Empresa Incentivadora do Primeiro Emprego e é voltado especificamente para a pessoas jurídicas que tenham contratação de 10% das vagas ou de uma vaga caso a empresa tenha menos de 10 funcionários, de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem. Em contraste, a norma em vigor estabelece também o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, mas contanto que haja a disponibilização de 15% das vagas para jovens entre 16 e 21 anos. Essa diferença no foco revela que cada proposta atende a públicos-alvo distintos e necessidades específicas do mercado de trabalho.
As distinções em foco, critérios de elegibilidade, validade e estrutura tornam claro que os dois textos têm objetivos diferentes. O projeto em trâmite se concentra na área da saúde, promovendo a inserção no mercado de profissionais desse setor, enquanto a Lei busca estimular a inclusão de jovens no mercado de trabalho de maneira mais ampla. Portanto, as particularidades de cada um demonstram que não podem ser tratados como um único esforço, mas sim como iniciativas complementares, cada uma com seu próprio impacto e relevância no contexto do primeiro emprego.
Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência entre projeto e a Lei. Assim, conclui-se que o projeto não causa sobreposição legislativa em relação à lei vigente. E, portanto, apesar de tratarem de matéria correlata, não se observa identidade de teor.
Nesse sentido, tendo em vista a distinção na essência das duas propostas, não se verifica a hipótese de aplicação do instrumento de racionalidade legislativa da prejudicialidade previsto no artigo 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 825, de 2023, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 825, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/17816/consultar
_____. Lei n° 6.045, de 22 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/bd3d0009abe644ea877f99afef7a5346/Lei_6045_22_12_2017.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 02 de outubro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
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Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (134818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 112/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 112/2023, que “Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e o Projeto de Lei nº 112 de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que visa instituir o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi, conforme seu art. 1º.
Pelos parágrafos do art. 1°, poderão beneficiar-se do Propsi: profissionais de saúde vinculados à Secretaria de Estado de Saúde; servidores da Secretaria de Estado de Educação; e policiais militares, policiais civis e bombeiros militares. Entre esses servidores, será dada prioridade àqueles que atuam diretamente com os usuários dos serviços públicos, e, a depender da disponibilidade de vagas, poderá ser concedido acesso ao Programa aos familiares, até segundo grau.
O art. 2° trata dos objetivos do Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde, Educação e Segurança Pública – Propsi, alcançando os profissionais de saúde da Secretaria de Saúde do DF, servidores da Secretaria de Educação do DF, Policiais do Polícia Civil do DF e os militares do Corpo de Bombeiro Militar do DF e da Polícia Militar do DF.
De acordo com o art. 3° da proposição, para a operacionalização do Programa, os órgãos públicos responsáveis poderão firmar contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos com:
I – profissionais liberais com registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF;
II – Institutos e clínicas de atendimento psicoterapêutico;
III – Instituições de ensino superior com curso de graduação ou programa de pós-graduação em Psicologia;
IV – Associações e programas de voluntariado.
O art. 4° estabelece que a vigência da Lei se dará em 180 dias após a sua publicação.
Por fim, o art. 5º trata da usual cláusula de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor enfatiza a situação crítica dos servidores públicos e argumenta que, desde sempre, profissionais da saúde, professores, policiais e bombeiros lidam com rotinas estressantes e, não raro, sobrecarga laboral. E complementa que o Programa instituído pelo PL seria uma resposta para cuidar da saúde mental desses profissionais, que são pilares da estrutura do Estado e que poderão dispor de um Programa concebido para fornecer atendimento especializado em saúde mental.
O Projeto de Lei foi lido dia 09 de fevereiro de 2023, sendo distribuído para análise de mérito na CESC e CAS, análise de mérito e admissibilidade na CEOF e análise de admissibilidade na CCJ.
A proposta tramita com três emendas: Supressiva nº 1, Modificativa nº 3 e Aditiva nº 4.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição é muito meritória porque institui, no âmbito do DF, um Programa de Suporte Psicológico e Emocional aos servidores do DF das áreas de saúde, educação e segurança pública, cuja resultado será a melhoria da qualidade de vida e melhor prestação de serviço à sociedade. Uma vez que, os altos números de afastamentos e aposentadorias por invalidez em razão dos problemas psicológicos no DF mostra que o problema precisa ser resolvido com políticas específicas para esse público.
Além disso, a redução das incidências de estresse, ansiedade e depressão contribuirá para redução dos afastamento dos servidores da Secretaria de Saúde do DF, conforme pesquisa da Fiocruz Brasília¹.
Quanto ao estudo da juridicidade da proposta, vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Nesse sentido, defendo que a proposta atende aos requisitos legais e, por isso, deve ser admitida.
Sobre as três emendas propostas, a emenda nº 3, modificativa, aperfeiçoa a redação do Parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei. Ao passo que o emenda nº 4, aditiva, coloca o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS corresponsável pelo atendimento previsto no programa de assistência à saúde dos servidores.
Dessa forma, as emendas 3 e 4 merecem ser admitidas.
Por outro lado, a emenda nº 1, supressiva, reduz substancialmente as possibilidades de ofertas de profissionais especializados no âmbito do Programa de Suporte Psicológico e Emocional aos servidores oferecer o serviço. A possibilidade de Administração Pública adquirir serviços diretamente de profissionais liberais com registro regular no Conselho Regional de Psicologia – CRP/DF e de Institutos e clínicas de atendimento psicoterapêutico, tem previsão inclusive na nova lei de licitações pública. Por isso, defendo a permanência da proposta original do autor para o art. 3º.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 112/2023, com admissão das emendas 3 e 4 e inadmissibilidade da emenda nº 1.
Sala das Comissões, em de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/pesquisa-mostra-impacto-da-pandemia-na-saude-mental-de-profissionais-da-saude/
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (134814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a realização de um estudo para viabilizar a implantação de áreas de escape para veículos pesados nas vias e rodovias da saíde norte, localizadas nos sentidos entre o Balão do Colorado a Ganja do Torto – EPIA DF-003 e a via paralela SIT, Balão do Colorado a Sobradinho I – BR-020 e Balão do Colorado a Sobradinho II – DF-150.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a realização de um estudo para viabilizar a implantação de áreas de escape para veículos pesados nas vias e rodovias da saíde norte, localizadas nos sentidos entre o Balão do Colorado a Ganja do Torto – EPIA DF-003 e a via paralela SIT, Balão do Colorado a Sobradinho I – BR-020 e Balão do Colorado a Sobradinho II – DF-150.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como finalidade destacar que a segurança no trânsito é um tema de suma importância para o desenvolvimento e bem-estar da sociedade. As rodovias que compõem a saída norte do Distrito Federal são frequentemente utilizadas por veículos pesados, como caminhões e ônibus, que apresentam maior dificuldade de manobra e parada em situações de emergência. Diante disso, a sugestão de implementar áreas de fuga nessas vias é uma medida necessária e urgente, tendo em vista os riscos à segurança de todos os usuários.
Recentemente, acidentes graves envolvendo veículos pesados foram amplamente noticiados, destacando a precariedade da infraestrutura existente para lidar com situações de perda de controle. Um exemplo alarmante foi o incidente registrado onde um caminhoneiro, ao perder os freios, subiu em uma ciclovia para evitar um acidente maior, conforme relatado pela reportagem do Metrópoles https://www.metropoles.com/distrito-federal/video-caminhoneiro-perde-o-freio-e-evita-acidente-subindo-em-ciclovia. Este episódio evidencia não apenas o risco para motoristas de veículos pesados, mas também o potencial de tragédia entre ciclistas e pedestres, reforçando a urgência de um planejamento adequado para a segurança viária.
Ademais, outra reportagem do Correio Braziliense trouxe à tona um acidente na descida do Colorado, que envolveu 11 veículos https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/07/30/interna_cidadesdf,542376/acidente-na-descida-do-colorado-envolve-11-veiculos.shtml. A gravidade desse acidente ressalta a necessidade de medidas preventivas, como a criação de áreas de fuga, que podem ser determinantes na minimização de danos e na proteção de vidas.
As áreas de escape são projetadas para oferecer uma saída segura para veículos que apresentam falhas em sistemas de frenagem, permitindo que esses veículos evitem colisões com outros veículos ou barreiras fixas. Em contextos como os das rodovias mencionadas, onde o fluxo de veículos pesados ??é significativo, a implementação dessas áreas se torna ainda mais crítica, pois pode reduzir não apenas a severidade dos acidentes, mas também a frequência deles.
Ao considerarmos a importância de garantir a segurança nas rodovias e minimizar os riscos de acidentes, esta indicação é um apelo ao Governo do Distrito Federal e ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) para que, por meio de um estudo técnico, sejam viabilizadas as condições necessárias para a instalação de áreas de escape nas vias mencionadas. Esta ação não apenas preservará vidas, mas também contribuirá para a confiança dos usuários nas condições de tráfego, fortalecendo a infraestrutura viária da região.
Dito isso, a adoção dessa medida representa um compromisso com a segurança pública e o bem-estar da população que transita pelas rodovias do Distrito Federal. A implementação de áreas de escape para veículos pesados ??é uma estratégia essencial para prevenir acidentes e salvar vidas, e deve ser prioridade na agenda do governo.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Despacho - 7 - SELEG - (134821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CAF (RICL, art. 68, “h”) e CAS (RICL, art. 65, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 16 - CCJ - (134816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
ERRATA
Onde se lê no Parece 4 da CCJ (documento 123332) “Trata-se do Projeto de Lei nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz”, leia “Trata-se do Projeto de Lei nº 1.762/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa”.
Brasília, 30 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - GAB DEP THIAGO MANZONI - (134817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Senhora Secretária,
Procedo à devolução da presente proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 30 de setembro de 2024
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 3 - Cancelado - CCJ - (134815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Senhora Secretária,
Procedo à devolução da presente proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 30 de setembro de 2024
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (134822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 01/10/2024, às 11:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - SACP - (134820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda apresentada pela CCJ- Doc 123335.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 18:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (134807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, como reconhecimento pela sua brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial, pela sua atuação e conduta exemplares dentro e fora dos campos e pelos relevantes trabalhos humanitários, principalmente, como embaixador da Organização das Nações Unidas para o Programa Alimentar Mundial.
Kaká nasceu no Gama, Distrito Federal, e mudou-se para São Paulo, especificamente no Morumbi, com 8 anos de idade. Por morar perto e por seus pais se tornarem sócios do clube social do São Paulo, Kaká começou a jogar futebol em uma área especial para sócios. Foi convidado para ingressar no time mirim aos 12 anos de idade. Fez uma peneira e passou, começando sua trajetória na base do clube tricolor São Paulo Futebol Clube.
Estreou como profissional no dia 1 de fevereiro de 2001. No mês de novembro de 2001, Kaká foi convocado pela primeira vez para disputar os amistosos da Seleção Brasileira de Futebol a serem realizados no início de 2002, pelo técnico Luiz Felipe Scolari — que havia anunciado que convocaria uma seleção só com jogadores que atuavam no Brasil para testar alguns que estavam muito bem em seus clubes. Antes de completar um ano de carreira como profissional, Kaká estreou com a camisa da Seleção Brasileira no dia 31 de janeiro de 2002, no amistoso contra a Bolívia.
Em 2003 foi transferido para o Milan e, posteriormente, em 2009 para o Real Madrid. Durante sua trajetória, Kaká conquistou vários títulos, sendo os principais:
Liga dos Campeões da UEFA: 2006/07
Supercopa da UEFA: 2007
Copa do Mundo de Clubes da FIFA: 2007
Copa das Confederações FIFA: 2005 e 2009
Copa do Mundo FIFA: 2002
Individualmente, conquistou o título mais almejado por qualquer jogador de futebol, a “Bola de Ouro”, condecoração de melhor jogador do mundo, em 2007.
Fora dos gramados, Kaká apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programas humanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e a desnutrição, com o objetivo final de eliminar a própria necessidade de ajuda alimentícia, construindo um mundo onde todos têm a alimentação e nutrição necessária para levar vidas saudáveis e produtivas, e também do programa da Visão Mundial, organização cristã de desenvolvimento, de ação em emergência e promoção da justiça dedicada a trabalhar com crianças, suas famílias e comunidades para superação da pobreza.
É inegável os importantes atos e conquistas realizados por este cidadão. Kaká, nascido na cidade do Gama, colocou em destaque e elevou o nome do Distrito Federal nacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial. Isto posto, é inquestionável o serviço prestado por este cidadão à sociedade do Distrito Federal e de todo o Brasil
Em reconhecimento à expressiva e exemplar atuação como jogador de futebol e seu louvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Sessões, em …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (134811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Subemenda à Emenda nº 3 apresentada ao Projeto de Lei nº 793/2023, que “Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".”
Dê-se ao § 7º do art. 5º da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que se pretende acrescentar pelo art. 1º, inciso IV, da Emenda Substitutiva nº 3, a seguinte redação:
Art. 1º ...
...
IV – ...
“...
§ 7º Fica estabelecida, em todo o Distrito Federal, a aplicação do índice “Y” no valor de 0,20 até que se aprove Lei, de iniciativa do Poder Executivo, adequando a cobrança da ODIR às particularidades de cada região administrativa, refletindo o custo real do impacto da construção adicional na infraestrutura urbana e nos serviços públicos.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Após deliberação do Colégio de Líderes realizada nesta segunda-feira, dia 30 de setembro, decidiu-se o reestabelecimento do índice “Y” no valor de 0,20, uma vez que os demais índices apresentados em emendas não observaram o impacto orçamentário e financeiro, além de poder ser fator de aumento de irregularidades no ordenamento do Distrito Federal.
Assim, esta Liderança do Governo apresenta a presente subemenda com o índice originalmente encaminhado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, via Mensagem n° 294/2023 do Gabinete do Governador.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (134806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Decreto Legislativo nº 158/2024 de minha autoria que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká", para reformulação e adequação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento do PDL 158/2024, de minha autoria, tendo a necessidade de reformulação.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (134810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Segue em anexo Nota Técnica da Consultoria Legislativa e Requerimento encaminhado para Secretaria legislativa, para conhecimento e devidas providências.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
katyane alarcão
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por KATYANE BORGES DE ALARCAO SOARES - Matr. Nº 21399, Cargo Especial de Gabinete, em 30/09/2024, às 17:22:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (134805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 1240/2024
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1240/2024, que “Dispõe sobre afetação, desafetação, alienação e doação de área à Terracap, para fins de regularização das ocupações consolidadas no Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 1.240, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a afetação, desafetação, alienação e doação de área à Terracap, para fins de regularização das ocupações consolidadas no Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV.
O PL foi submetido a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 222/2024-GAG/CJ, de 20 de agosto de 2024, acompanhada da Exposição de Motivos nº 43/2024-SEDUH/GAB, de 11 de junho de 2024, assinada pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH).
A proposição é composta por 5 artigos. O art. 1º determina a desafetação de área de 38.832,00 m² do bem público de uso especial, Lote A – AE 4N, localizado no Setor Norte de Brazlândia - RA IV, para regularização fundiária da Expansão do Setor de Oficinas de Brazlândia, constituído por oficinas, pequenas indústrias, residências e sistema viário implantados, conforme coordenadas constantes do Anexo I do Projeto.
O art. 2º autoriza o Poder Executivo a promover a alienação, com prévia avaliação da área desafetada.
O art. 3º autoriza a doação da área descrita nos artigos 1º e 2º à Companhia de Desenvolvimento Imobiliário do Distrito Federal (Terracap).
O art. 4º determina a afetação, como áreas públicas de uso comum do povo, de 1.375,92 m² de área de bem público de uso especial, pertencente à unidade imobiliária registrada, Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV, para composição do projeto de reparcelamento, conforme coordenadas constantes do Anexo II do Projeto.
Por fim, o art. 5º estabelece que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
As coordenadas da Área do Lote A (AE 4N), desafetada, doada à Terracap, estão indicadas no Anexo I do Projeto de Lei. As coordenadas da área afetada como bem de uso comum, por seu turno, estão indicadas no Anexo II.
De acordo com a Exposição de Motivos, a área objeto de regularização possui 60.000 m² e está registrada como unidade imobiliária destinada a equipamento público, sendo parcialmente ocupada pela 18ª Delegacia de Polícia. A porção não cercada do lote foi ocupada irregularmente entre 1997 e 1998, formando a Expansão do Setor de Oficinas, que atende à demanda de expansão do setor já existente na região. A regularização foi prevista em lei complementar, posteriormente declarada inconstitucional por vício de iniciativa, mas a área foi identificada como "Área Econômica" no PDOT (Lei Complementar nº 803/2009). A regularização foi solicitada pela Administração Regional de Brazlândia, que argumenta que a falta de registro impede o desenvolvimento de empreendimentos locais.
O projeto de regularização da área foi submetido à análise em audiência pública realizada em 31 de janeiro de 2022, obtendo aprovação, inclusive da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), que anuiu ao reparcelamento do restante do lote, desde que fosse reservada parte do terreno para a construção da nova sede da 18ª Delegacia. A Terracap foi consultada sobre a regularização econômica da área, estabelecendo que o processo deve seguir os moldes do Programa Desenvolve-DF, conforme a Lei nº 6.468/2019, que regulamenta concessões e regulariza situações consolidadas em programas de desenvolvimento anteriores.
A Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário (UGPI) aprovou o reparcelamento do Lote A, com a ressalva de que parte das ocupações não tem natureza empresarial, sendo residencial, o que limita a inclusão de todos os ocupantes no Programa Desenvolve-DF. Houve deliberação sobre a reversão de 38.832 m² ao patrimônio da Terracap para regularização fundiária, com adoção dos instrumentos adequados para atender tanto ocupações econômicas quanto residenciais.
A proposta atual não abrange a aprovação do projeto de reparcelamento, que ocorrerá posteriormente. O objetivo imediato é a desafetação da área pública de uso especial e sua doação à Terracap para regularização fundiária, além da afetação de parte da área como espaço público de uso comum.
Ainda segundo a Exposição de Motivos, o PL não implica aumento de despesas públicas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, e será regulamentado por ato do Governador. Ademais, argumentou-se que a proposta respeita a Lei Orgânica do Distrito Federal e que as alterações decorrentes da aprovação do PL serão incorporadas à Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) após consolidação da sua revisão.
Por último, o PL afeta parte do Lote A – AE 4N, como área pública de uso comum do povo. Pretende-se constituir uma praça no projeto de reparcelamento, uma vez que em parte da área encontram-se instalados alguns quiosques.
Foi lido em Plenário e encaminhado, para análise de mérito, a esta Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), onde foi aprovado, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre mudança de destinação de áreas; aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; e direito urbanístico.
O PL nº 1.240, de 2024, objetiva a desafetação de 38.832,00 m² do Lote A – AE 4N, localizado no Setor Norte de Brazlândia - RA IV, para regularização fundiária da Expansão do Setor de Oficinas de Brazlândia; bem como a afetação de bem de uso comum do povo de 1.375,92 m², pertencente à supracitada unidade imobiliária registrada.
Trata-se de um lote único de 60.000m², atualmente, classificado como bem de uso especial, destinado inicialmente a abrigar um quartel da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF), conforme PR 62/1. A desafetação visa converter a área de 38.832,00 m² em bem dominial, o que permitirá sua doação à Companhia de Desenvolvimento Imobiliário do Distrito Federal (Terracap); e a área de 1.375,92 m² em bem de uso comum do povo, para recomposição do projeto de reparcelamento.
Por meio da pesquisa em documentos que acompanharam a Audiência Pública, coletamos as seguintes informações que identificam a área atingida pelo PL:
Figura 1: Lote A - AE 4N, que constitui lote único de 60.000 m² Por oportuno, recorremos ao software QGis para delimitar a real poligonal de desafetação decorrente das coordenadas informadas, a qual apresentamos na figura abaixo.
Figura 2: Poligonal da área do Lote A 4N a ser desafetada (38.832,00 m²), desenhada no software Qgis. Figura 3: Poligonal da área do Lote A 4N a ser afetada à categoria de bem de uso comum do povo (1.375,92 m²), desenhada no software Qgis. A intenção do Projeto é utilizar essas áreas para regularização fundiária e recomposição do projeto de reparcelamento, com o objetivo de promover a ocupação ordenada e, assim, o desenvolvimento da região.
A Constituição Federal dedica capítulo específico para tratar da política urbana, a qual objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido no art. 182. Nessa diretriz está esculpido o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo urbano.
Esse mesmo entendimento pode ser observado na Lei Orgânica do Distrito Federal que, reservando capítulo à política urbana, também dispõe que a política de desenvolvimento urbano do DF tem por objetivo a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Em que pese o planejamento do ordenamento territorial ser a base ideal de uma política de desenvolvimento urbano, a situação fática muitas vezes revela a ocupação irregular do solo. E, muitas vezes, consolida-se uma situação de difícil reversão que exige a adoção de medidas alternativas.
A escolha por essas alternativas sopesa o custo de sanar uma irregularidade fundiária ou urbanística, incorporando à cidade legal uma ocupação informal, com aquele decorrente da desocupação de determinada área. Onde estiverem os menores ônus, por ali deve se pautar o legislador.
Nesse sentido, leis de regularização fundiária ganham força no ordenamento jurídico nacional e local, como a Lei federal nº 13.465, de 2017, ou a Lei Complementar distrital nº 986, de 2021, que tratam da Regularização Fundiária Urbana. Mesmo a Lei Complementar nº 803, de 2009, que institui o Plano Diretor tem na regularização de terras urbanas um de seus objetivos e estratégias.
Art.8º São objetivos do PDOT:
(...)
XVI – valorização da ordem fundiária como função pública, promovendo-se a regularização fundiária das terras urbanas e rurais, públicas e privadas, e integrando-as à cidade legal.
Art. 105. As intervenções estão materializadas nas seguintes estratégias de ordenamento territorial:
(...)
IV – a regularização fundiária;
Além do mais, nota-se não haver prejuízos da ordem de oferta de equipamentos públicos comunitários. Em que pese o projeto original do lote prever a ocupação integral por um quartel da PM-DF, parte do lote atualmente é ocupado pela 18ª Delegacia de Polícia, que ainda reserva área para futura ampliação de seu edifício.
Diante desse quadro cumpre pontuar os seguintes benefícios do PL para o desenvolvimento da cidade:
- O Setor de Oficinas e Pequenas Indústrias em Brazlândia já existe há mais de 20 anos. A falta de registro e de projetos urbanísticos impede melhorias nos empreendimentos, privando os empresários de expandirem seus negócios e gerando entraves para o desenvolvimento econômico da região.
- A regularização da área visa permitir a geração de empregos e o desenvolvimento econômico;
- A regularização permitirá a atração de investimentos privados e a melhoria da infraestrutura urbana, como rede de serviços e transporte público?.
Nesse contexto, embora não seja o propósito deste trabalho se debruçar sobre os aspectos procedimentais que devem ser observados na tramitação desta proposição, destacamos que as seguintes etapas foram regularmente cumpridas no procedimento e condução do PL:
- Foi realizada uma Audiência Pública em 31 de janeiro de 2022, em conformidade com as exigências da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 5.081/2013, obtendo apoio da comunidade e anuência da Polícia Civil do Distrito Federal.
- Consultas foram feitas às concessionárias de serviços públicos, confirmando que não há impedimentos à regularização das redes de infraestrutura.
- A aprovação preliminar do projeto pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e a discussão do reparcelamento do terreno para regularizar a situação fundiária.
É oportuno destacar as seguintes vantagens pretendidas com a regularização da área:
- A regularização trará segurança jurídica para os empreendimentos existentes, permitindo que os empresários invistam em melhorias e novos projetos, além de resolver questões ambientais, urbanísticas e de uso do solo.[1]
- A área será incorporada ao Programa Desenvolve-DF, o que permitirá a concessão de uso às empresas ocupantes, facilitando o crescimento econômico da região.
- A destinação de parte da área para a construção de uma nova sede da 18ª Delegacia de Polícia, melhorando a segurança e os serviços públicos na região.
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.240, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em de de 2024
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
[1]Memorando nº 16/2021 - SEDUH/SEGEST/COPROJ/DISOLO.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 22:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (134799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 437/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 25/SET/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 30 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (134797)
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 437/2024, PUBLICADA NO DCL DO DIA 25/SET/2024, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
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Despacho - 3 - GMD - (134798)
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Despacho - 2 - GMD - (134803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (134804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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BRASÍLIA, 30 DE SETEMBRO DE 2024.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 15:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (134761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à implementação de um sistema de videomonitoramento no interior da Feira Permanente de São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à implementação de um sistema de videomonitoramento no interior da Feira Permanente de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa ao aprimoramento das condições de segurança na Feira Permanente de São Sebastião, importante centro comercial da região, que conta com 183 boxes e atrai cerca de 1.200 pessoas semanalmente. Em virtude da grande circulação de pessoas e da diversidade de atividades comerciais na citada Feira, torna-se imperativo dedicar atenção especial à segurança pública, tanto para comerciantes quanto para consumidores.
Nesse contexto, a instalação de um sistema de videomonitoramento proporcionará maior segurança ao ambiente, uma vez que inibirá a ocorrência de delitos e permitirá o monitoramento constante das atividades. Ademais, as imagens capturadas auxiliarão na identificação de infratores e na rápida resposta das autoridades competentes em caso de incidentes.
Com a implementação do sistema, feirantes e clientes se sentirão mais protegidos, o que, por sua vez, incentivará a atividade comercial e o desenvolvimento econômico. Além disso, a presença de câmeras inibe a ação de criminosos e contribui para a elucidação de eventuais delitos. Outrossim, o sistema permitirá o monitoramento do fluxo de pessoas, auxiliando na organização e administração da feira, bem como na modernização da infraestrutura, dotando-a de um sistema de segurança moderno e eficiente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta indicação, visando à implementação célere do sistema de videomonitoramento na Feira Permanente de São Sebastião.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 14:17:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (134766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo n° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo n° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamento Projeto de Decreto Legislativo n° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa", em razão da necessidade de adequações à matéria.
Sala das Sessões, em …
MAX MACIEL
DEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 14:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (134765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2024, às 14:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (134768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (134764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, para análise da Emenda (Substitutivo) 2 (120580) apresentada pela CCJ.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2024, às 14:29:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (134769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 30/09/2024, às 14:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (134767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 134755.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 14:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (134758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva (Irmã Aurimar)..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva, também conhecida como Irmã Aurimar.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva, conhecida como Irmã Aurimar, em razão da sua trajetória de vida marcada pelo comprometimento social e pelo apoio às crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, assim como pela relevante contribuição ao desenvolvimento humano e à promoção da dignidade social no Distrito Federal.
Nascida em Paracuru, Ceará, em 26 de novembro de 1947, Maria Aurimar é filha de Maria Batista de Andrade e Francisco de Assis Silva. Freira católica, dedicou-se, ao longo de sua vida ao acolhimento e amparo de crianças em estado de fragilidade, destacando-se como presidente da Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo e responsável pela Creche do Menino Jesus, localizada desde 1991 na Região Administrativa do Gama (RA-II).
A Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo é uma entidade beneficente que, apesar das dificuldades financeiras e das adversidades encontradas, continua a superar barreiras, graças à colaboração de pessoas de corações generosos e solidários com a causa. Ao longo dos anos, a obra já acolheu mais de 5.000 assistidos, entre crianças e adolescentes carentes acometidos pelo câncer, problemas renais, cardíacos e paralisia cerebral, provenientes de outros Estados e países. Com perseverança e solidariedade, a instituição oferece não apenas assistência material, mas também apoio emocional e espiritual aos assistidos e suas famílias.
Ademais, a Creche Menino Jesus, sob a liderança da Irmã Aurimar, tornou-se um ponto de referência para o amparo de crianças em estado de vulnerabilidade, oferecendo não somente um espaço de cuidado, mas também um ambiente de acolhimento e amor. A atuação da creche transcende o cuidado imediato, proporcionando a essas crianças a possibilidade de uma vida mais digna e esperançosa, promovendo a integração social e a atenção às suas necessidades especiais, com um olhar voltado para o desenvolvimento humano e a promoção da cidadania.
Formada em Teologia para Leigos pela Arquidiocese de Brasília, Irmã Aurimar também possui treinamento especializado em gestão de creches pelo Ministério do Bem-Estar Social. Sua formação teológica e social confere-lhe uma base sólida para o exercício de suas funções, pautadas pela ética, compaixão e compromisso com a dignidade das pessoas que ampara.
Nesse sentido, sua obra reflete a profundidade do ensinamento cristão sobre o amor ao próximo, conforme expresso pelo Papa Bento XVI na Encíclica Deus Caritas Est. No documento, o Pontífice ensina: “Jesus identifica-se com os necessitados: famintos, sedentos, forasteiros, nus, enfermos e encarcerados. ‘Sempre que fizestes isto a um destes meus irmãos mais pequeninos, a Mim mesmo o fizestes’ (cf. Mt 25, 40). Com efeito, o amor a Deus e o amor ao próximo fundem-se num todo: no mais pequenino, encontramos o próprio Jesus e, em Jesus, encontramos Deus”.
Esse princípio encontra ressonância profunda na atuação da Irmã Aurimar, que transforma cada gesto de cuidado e cada serviço prestado às crianças e às famílias em um ato de amor e devoção ao próprio Cristo. Ademais, sua trajetória de vida também reflete o ensinamento encontrado em Gálatas 6:9: "E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos". Esse versículo expressa de forma perfeita o espírito com o qual Irmã Aurimar se dedica diariamente à sua missão de transformar a vida dos mais vulneráveis.
Assim sendo, a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva (Irma Aurimar) é mais do que uma simples honraria: é o reconhecimento formal e justo de uma mulher que fez da Capital Federal não apenas o local de sua residência, mas um espaço para a realização de sua vocação de amor e cuidado com o próximo. A homenagem, portanto, visa destacar sua incansável dedicação ao serviço social e ao fortalecimento da cidadania, reafirmando seu compromisso com os valores cristãos de caridade e justiça.
À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, a fim de reconhecer a Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva (Irmã Aurimar) como Cidadã Honorária de Brasília, por sua trajetória exemplar e pelas notáveis realizações em prol da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (134756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao jogador de futebol Endrick Felipe Moreira de Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Endrick Felipe Moreira de Sousa, nascido em 21 de julho de 2006, criado em Taguatinga, Distrito Federal. Começou a jogar futebol aos quatro anos de idade, e seu pai, Douglas Sousa, publicava os gols do filho no YouTube, e procurava interessados entre os grandes clubes brasileiros. Aos 8 anos de idade, Endrick começa a jogar no Brasília Fut Academy, time da região que tinha parceria com o São Paulo, onde se destacou sendo convidado pelo time paulista a morar nos alojamentos do clube. Todavia, visto a impossibilidade de ser concedida moradia ou emprego para Douglas, pai de Endrick, a possibilidade de jogar no tricolor acabou por não se concretizar.
Douglas Sousa, seguiu publicando vídeos do filho, e uma de suas atuações acabou por alcançar o Sociedade Esportiva Palmeiras, a participação do jovem Endrick no torneio infantil Go Cup, que brilhou fazendo dezessete gols em sete jogos. Foi então convidado para uma semana de testes no clube. O garoto foi aprovado e se mudou com os pais para a capital paulista, integrando o time sub-11 do Palmeiras, com apenas 10 anos de idade. Ciente da situação da família, o Palmeiras concedeu um emprego de auxiliar de limpeza no clube para o pai de Endrick.
Em 2022, quando tinha apenas 15 anos de idade, passou a ser conhecido mundialmente após ser um dos principais nomes do Palmeiras na conquista inédita da Copa São Paulo de Futebol Júnior. Em julho do mesmo ano, no dia em que completou dezesseis anos, assinou seu primeiro contrato profissional com o Palmeiras, com validade inicial de três anos.
Aos dezesseis anos, transformou-se no jogador mais jovem a atuar profissionalmente pelo Palmeiras, além de ser o jogador mais jovem a marcar um gol na era dos pontos corridos do Campeonato Brasileiro e o primeiro atleta da história a ganhar títulos pelo Verdão em todas as categorias (Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17, Sub-20 e Profissional).
E em 2022, o Palmeiras e o Real Madrid anunciaram um acordo pela transferência de Endrick, que deve se juntar ao time em julho de 2024, possuindo um contrato válido a princípio, até 2027, com opção de renovação por mais três anos.
A trajetória de Endrick destaca o esforço dele e de sua família para se sobressair em um esporte extremamente competitivo, que muitas vezes perpetua o racismo. Sua notoriedade é resultado de seu talento e do apoio familiar, representando a realização do sonho de muitos meninos e jovens negros da periferia. Além disso, sua figura e atuação revelam um importante impacto social para a população do Distrito Federal.
O atleta é exemplo para uma geração inteira e motivo de orgulho para Taguatinga, para Brasília e para o Brasil. Sendo uma referência para a juventude negra e periférica do Distrito Federal, e demonstra constantemente a importância de seguir seus sonhos sem esquecer de onde veio.
Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o atleta, o Sr. Endrick Felipe Moreira de Sousa é merecedor de tal título, atuando diretamente em favor do incentivo ao esporte da sociedade, tal como possui notório reconhecimento público e cumpre todos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração, constantes da Resolução Nº 334, de 2023.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões,
MAX MACIEL
DEPUTADO
THIAGO MANZONI
DEPUTADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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